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Em análise de pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da antecipação de tutela pleiteada em sede de agravo de instrumento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marcelo Mesquita Saraiva, concedeu liminar prorrogando até o dia 14 de agosto o prazo do recadastramento dos corretores de seguros, previsto pelo art. 4º da Circular 602/20 da Susep.
No seu despacho, o desembargador acentua que, tendo em vista que os corretores que encontrarem problemas no recadastramento deverão solicitar por e-mail o auxílio da Susep; que o prazo final está no limite; e que a suspensão do registro nesse momento de instabilidade econômica é medida que pode causar grave dano, “é razoável a extensão do prazo conferido pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020”.
Quanto ao pedido subsidiário, de que não seja aplicada a pena de suspensão dos registros dos corretores que não conseguirem efetuar o recadastramento até 31 de julho, o desembargador enfatiza que há, de fato, “indícios de que o sistema atualmente em uso não apresenta o funcionamento ideal e, considerando-se os efeitos da pena eventualmente aplicada aos corretores, há desproporcionalidade na medida, máxime quando a resolução do problema depende em boa parte da Susep”
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